Quatro módulos de 4 horas, na ordem em que essas mudanças aparecem na rotina de um município: primeiro a multa, depois a cobrança, depois a fiscalização, e por fim o processo que julga o que virou disputa.
• Princípio da proporcionalidade e tetos de multa de 75%, 100% e 150% (art. 113-A)
• Dosimetria do art. 142: reduções de 50/40/30/20% por pagamento ou parcelamento e escala de 60/50/40/30% para participantes de programa de conformidade
• Atenuantes, agravantes e vedação de redução ao devedor contumaz (art. 142, §§ 6º a 10)
• Denúncia espontânea com exclusão também da multa de mora (art. 138)
• Lançamento para prevenir a decadência sem multa (art. 142, §§ 2º e 3º)
• Suspensão da multa de mora na pendência de liminar (art. 161, § 3º)
• Correlação com a escala já adotada para o IBS e a CBS (LC 214/2025, arts. 341-F e 341-H)
• Novas causas de suspensão da exigibilidade (art. 151): manifestação de inconformidade, arbitragem, transação aceita, mediação e seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal
• Vedação de exigência de garantia para impugnar ou recorrer (art. 151, § 2º)
• Extinção do crédito por sentença arbitral e por acordo de mediação (art. 156, XII e XIII)
• Decadência no lançamento por homologação: dolo e pagamento parcial (art. 150, §§ 5º e 6º)
• Atualização do indébito pelo índice do crédito tributário do ente (art. 165-A)
• Prescrição (art. 174): novas causas de interrupção e reinício do prazo pelo último ato do processo
• Arbitragem especial e mediação (arts. 171-A a 171-C), sem caracterizar renúncia de receita para a Lei de Responsabilidade Fiscal
• Intimação por Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive de procurador (art. 127-A)
• Autorregularização prévia e programas de conformidade obrigatórios (art. 194, §§ 2º e 3º)
• Vinculação da administração aos precedentes do STF e do STJ, com parecer público em 90 dias úteis (art. 194-A)
• Documento de início de fiscalização e limites ao acompanhamento policial (art. 196)
• Convênios de cooperação entre entes (art. 199-A)
• Controle de legalidade da inscrição e prazos de 60, 90 e 120 dias úteis para envio à dívida ativa (art. 201)
• Corresponsáveis no termo de inscrição (art. 202) e o que os vetos preservaram no regime de certidões (art. 205)
• O novo Capítulo IV do Título IV do CTN (arts. 208-A a 208-J) como piso nacional do processo administrativo fiscal
• Duplo grau obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes e requisitos do auto de infração
• Impugnação com efeito suspensivo imediato e vedação de recurso hierárquico contra decisão favorável ao contribuinte
• Prazos em dias úteis, com recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro
• Regime de nulidades, efeito vinculante de precedentes e súmulas, e sobrestamento automático por precedente qualificado
• Prazos de adequação dos arts. 211-A e 211-B e o que já se aplica desde a publicação (CF, art. 24, § 4º)
• Os dez vetos da Mensagem nº 743/2026
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